Decisão · STJ

STJ AREsp 2615101

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou esses requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE ANGELICA SKOLAUDE da decisão em que não se conheceu de seu recurso (fls. 710/713). A parte agravante defende, preliminarmente, a nulidade do julgado agravado por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Apresenta, para tanto, as seguintes alegações: (a) não teria havido a análise das razões apresentadas no agravo em recurso especial, direcionadas a atacar a incidência da Súmula 7 do STJ; (b) o não conhecimento do recurso contraria os princípios da primazia da decisão de mérito, da efetividade do processo (art. 4º do Código de Processo Civil) e da razoabilidade, além de afrontar os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal). Sustenta, ainda (fl. 726): .. ao analisar as razões do Agravo no Recurso Especial, verifica-se que a Agravante não se limitou a alegações genéricas. Pelo contrário, articulou com precisão a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, argumentando que o Recurso Especial busca apenas a revaloração jurídica de fatos já incontroversos no processo. .. A controvérsia é, pois, predominantemente de direito: como aplicar o conceito de exposição "permanente/habitual" (artigo 57, § 3º, Lei n.º 8.213/91 c/c artigo 65 do Decreto n.º 3.048/99) ao conjunto probatório já descrito no acórdão. Isso caracteriza hipótese apta à revaloração jurídica e à superação da Súmula 7, hipótese prevista e reiterada na jurisprudência do STJ. Para corroborar essa tese, a Agravante citou expressamente julgados deste Superior Tribunal de Justiça que diferenciam e permitem a revaloração da prova, afastando a Súmula 7 do STJ, a saber: .. Ao apresentar esses precedentes e asseverar que "no presente caso, a recorrente, ao interpor o recurso especial, em momento algum pretendeu o reexame do quadro probatório", e que os elementos fático-probatórios "já se encontram expressos no v. aresto recorrido em sede do apelo nobre", a Agravante demonstrou de forma clara e específica que a discussão proposta no Recurso Especial era de natureza jurídica, e não fática. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 753). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou esses requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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