Decisão · STJ

STJ AREsp 2820818

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e nos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, concluiu pela razoabilidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reavaliar o trabalho do causídico e a complexidade da demanda encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SEARA ALIMENTOS S.A. e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEVE SER RESSARCIDA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, ASSIM COMO DOS VALORES QUE DEIXOU DE LUCRAR, EM RAZÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PARTE RÉ. DESACOLHIMENTO. PROVA ORAL QUE COMPROVOU QUE NÃO HOUVE IMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS PELA PARTE RÉ, APENAS SOLICITAÇÃO DE MELHORIAS. INVESTIMENTOS REALIZADOS POR CONTA E RISCO DA AUTORA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. POR OUTRO LADO, CABÍVEL A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O IMPORTE EQUIVALANTE A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO PELO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1924) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1982/1988). No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, pois o Tribunal se limitou a reproduzir o texto do art. 85, § 2º, do CPC, sem explicar sua relação com a causa; (ii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a omissão apontada nos embargos declaratórios, especificamente sobre a ausência de utilização dos critérios legais para a fixação dos honorários; (iii) art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal, ao reduzir os honorários advocatícios, criou um novo critério não previsto em lei - o elevado valor da causa - ao invés de se basear nos parâmetros estabelecidos nos incisos do referido artigo, como o zelo profissional e o tempo de duração do processo. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2028/2040) . O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2043/2044), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e nos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, concluiu pela razoabilidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reavaliar o trabalho do causídico e a complexidade da demanda encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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