Decisão · STJ

STJ AREsp 2599378

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. VERBETE N. 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O paradigma apresentado no intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial entre o presente caso e o entendimento dominante neste Superior Tribunal não serve a tal propósito, pois não apresenta similitude fática entre os julgados, requisito necessário à demonstração da divergência. Precedentes. Esta a razão de se manter a decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Não sendo possível computar o tempo de labor prestado como contribuinte individual sem o recolhimento das respectivas contribuições, conforme entendimento firmado neste Sodalício, torna-se necessário enfrentar o fundamento do julgado quanto ao não implemento do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria pleiteada, sob pena de incidência do teor do Verbete n. 283/STF. No caso, não se enfrentou tal alicerce, razão pela qual deve ser mantida, também neste ponto, o decisório agravado, que entendeu pela incidência do supradito enunciado sumular. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Carlos Polvani contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF. Sustenta o ora agravante que o Enunciado n. 83/STJ não incidiria sobre caso, pois o decisum agravado destoaria do entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento da Pet n. 9.582/RS, razão pela qual deve ser reconsiderada (fls. 436/441). Aduz, ainda, a não incidência do Verbete n. 283/STF, pois (fl. 442): Ressalta-se, nesse sentido, que a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada de forma a evitar a negativa de prestação jurisdicional em casos nos quais o ponto principal da controvérsia tenha sido devidamente enfrentado pelo recurso. No presente caso, a Parte Agravante demonstrou de forma clara e objetiva que o tempo de contribuição já preenchia os requisitos legais com o cômputo retroativo das contribuições. A mera ausência de impugnação de outros pontos que se tornam irrelevantes com a procedência da tese principal não pode ser utilizada para inviabilizar a análise do recurso. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 452). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. VERBETE N. 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O paradigma apresentado no intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial entre o presente caso e o entendimento dominante neste Superior Tribunal não serve a tal propósito, pois não apresenta similitude fática entre os julgados, requisito necessário à demonstração da divergência. Precedentes. Esta a razão de se manter a decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Não sendo possível computar o tempo de labor prestado como contribuinte individual sem o recolhimento das respectivas contribuições, conforme entendimento firmado neste Sodalício, torna-se necessário enfrentar o fundamento do julgado quanto ao não implemento do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria pleiteada, sob pena de incidência do teor do Verbete n. 283/STF. No caso, não se enfrentou tal alicerce, razão pela qual deve ser mantida, também neste ponto, o decisório agravado, que entendeu pela incidência do supradito enunciado sumular. 3. Agravo interno não provido.
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