STJ AREsp 2909514
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA GUIMARÃES ROSSI e MARCELO JEFERSON ROSSI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Execução. Alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor falecido. Hipótese em que a questão foi sedimentada anteriormente, sendo que houve manifestação de concordância dos herdeiros nos autos dos embargos à execução. Legitimidade reconhecida. Preclusão consumada. Alegação de que os bloqueios de valores atingiram patrimônio particular, que não foi recebido em herança. Hipótese em que os sucessores dizem que nada receberam de herança, sendo que a Escritura de Inventário foi utilizada apenas como forma de regularização, mas os bens imóveis nele descritos foram recebidos muito antes, por doação, quando do divórcio do falecido executado. Recebimento de bens em adiantamento de herança, que passaram a integrar o patrimônio dos beneficiados. Não demonstração de que o valor constrito ultrapassou o quinhão recebido. Art. 1.792, do Código Civil. Bloqueio mantido. Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 160). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 191-196). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 200-206), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção do quinhão, o que afastaria a constrição sobre o patrimônio particular dos recorrentes que não receberam bens. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 211-213), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 214-215), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.