STJ REsp 2229394
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador PAULO TOLEDO, assim ementado: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA AVISO PRÉVIO PROCEDÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer com pedido de declaração de rescisão contratual e inexigibilidade de cobranças indevidas. A autora alegou cancelamento unilateral do contrato pela ré e exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento. Sentença de procedência. Apela a requerida, postulando pela validade da cláusula do aviso prévio e inversão do resultado com o pagamento das mensalidades após o período, pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão e (ii) analisar a exigibilidade das mensalidades após a data de cancelamento solicitada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias - Pedido de cancelamento do plano realizado pela Autora em 11/07/2024. Impossibilidade de cobrança da mensalidade, após essa data. Nulidade da cláusula contratual que exige cumprimento de aviso prévio reconhecida. Abusividade reconhecida por onerosidade excessiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de amparo normativo. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS declarado inválido por decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01/RJ. Norma posteriormente revogada pela Agência Reguladora em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022, que não prevê a possibilidade de exigência de aviso prévio para o ajuste em análise. Honorários sucumbenciais majorados. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 1.679-1.686). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou (1) violação dos artigos 421 e 422, ambos do CC/02, defendendo a legalidade e a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período, em respeito aos princípios da liberdade contratual, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; (2) violação do art. 23 da RN n. 557, de 2022, da ANS, baseando-se na interpretação de que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, mantendo hígido o caput, posteriormente reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que exige a previsão contratual das condições de rescisão, sem vedar cláusula de aviso prévio; e (3) dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período nos contratos empresariais (e-STJ, fls. 1.689-1.699). Não foram apresentadas contrarrazões. A Corte bandeirante admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.719-1.721) . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido.