STJ AREsp 2964762
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERTIFICADO INDIVIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que certificado individual prevê expressamente que o seguro cobre morte acidental e invalidez permanente por acidente e é suficiente para a ciência de não contratação de outros riscos, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NERI WALDOW contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. - PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA MITIGADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TÉRMINO DO TRATAMENTO. AVISO DE SINISTRO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA DEGENERATIVA NO OMBRO DIREITO.NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL E LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO OU MICROTRAUMAS. - NÃO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIFICADO INDIVIDUAL. COBERTURAS SOMENTE POR ACIDENTE. - CONDENAÇÃO AFASTADA. - CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 1.579) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.598/1.600). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 31, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o certificado individual não informou com clareza os riscos excluídos do contrato de seguro e a ausência de cobertura por doença. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.620/1.663), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERTIFICADO INDIVIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que certificado individual prevê expressamente que o seguro cobre morte acidental e invalidez permanente por acidente e é suficiente para a ciência de não contratação de outros riscos, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.