Decisão · STJ

STJ HC 1020763

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. Regime inicial FECHADO. POSSIBILIDADE Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. 2. A agravante foi definitivamente condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes, com pena definitiva fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e da pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a fundamentação utilizada para a manutenção do regime fechado, especialmente quanto à reincidência, não se coaduna com a interpretação sistemática do art. 33 do Código Penal, e que as condições pessoais da agravante justificam o abrandamento do regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência da agravante e a pena-base fixada acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, que prevê a fixação do regime fechado para réus reincidentes e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a despeito da fixação da reprimenda em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: É possível a fixação do regime fechado para réus reincidentes e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a despeito da fixação da reprimenda abaixo de 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 63; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NATIELE BIM DA SILVA GREGHI contra decisão singular por mim proferida, às fls. 3834/3839, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 3844/3855), a defesa reitera ser cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Afirma que "a fundamentação utilizada para a manutenção do regime fechado, em especial no que tange à reincidência, não se coaduna com a interpretação sistemática do artigo 33 do Código Penal" (fl. 3848). Acrescenta que as condições pessoais da agravante reforçam a necessidade de abrandamento do regime. Assim, requer o provimento do agravo regimental, a fim de conceder a ordem modificando o regime de cumprimento de pena da ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. Regime inicial FECHADO. POSSIBILIDADE Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. 2. A agravante foi definitivamente condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes, com pena definitiva fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e da pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a fundamentação utilizada para a manutenção do regime fechado, especialmente quanto à reincidência, não se coaduna com a interpretação sistemática do art. 33 do Código Penal, e que as condições pessoais da agravante justificam o abrandamento do regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência da agravante e a pena-base fixada acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, que prevê a fixação do regime fechado para réus reincidentes e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a despeito da fixação da reprimenda em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: É possível a fixação do regime fechado para réus reincidentes e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a despeito da fixação da reprimenda abaixo de 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 63; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.
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