Decisão · STJ

STJ AREsp 3025214

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GELSON MARCHI DE CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 650-651). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 444): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESCISÂO, DESPEJO, COBRANÇA E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO LOCADOR NA SUBLOCAÇÃO. ART. 13 DA LEI DO INQUILINATO. PRECEDENTES. STJ. APELADO QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCISO I, ART. 373, CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS FRENTE AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO AUTÔNOMO DOS DEMAIS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 486): EMBARGOS DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA CUMULADA COM RESCISÃO, DESPEJO, COBRANÇA E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO. INEXISTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA PARTE DA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. O ACÓRDÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, ANALISOU A MATÉRIA EM QUESTÃO, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOVAS PROVAS APRESENTADAS (ART. 435 DO CPC). AS CAPTURAS DE TELA ACOSTADAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE COMPROVAR O CONSENTIMENTO DO LOCADOR COM A SUBLOCAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 645-745). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 748-753. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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