Decisão · STJ

STJ AREsp 2907552

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide haja vista a ausência de boa-fé na sua aquisição, inviabilizando a sua proteção legal como bem de família, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA e GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA e GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel mencionado na decisão encartada no Evento 317, dos autos do feito de origem, tendo ratificado decisum anteriormente proferido, determinando que seja oficiado o "6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife-PE para determinar que adote as providências necessárias no sentido de proceder à anotação de penhora da cota parte referente ao imóvel de matrícula 68.327, propriedade do executado Eduardo Rezende Carvalheira, CPF 235.615.304-78, uma vez finalizada a alienação fiduciária, conforme decisão do evento 256". - Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que a Magistrada de primeira instância pontuou que o reconhecimento à proteção concedida ao bem de família exigiria a boa-fé da parte executada, não podendo a mesma se valer da aludida proteção legal, com o objetivo de, eventualmente, fraudar a execução deflagrada. - Como razões de decidir, a Julgadora a quo, atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, acentuou que a certidão de matrícula juntada aos autos do processo de origem, no Evento 219, Anexo 4, demonstra que o imóvel em debate teria sido adquirido pelos executados, no dia 02/08/2012, pelo valor total de R$ 700.000,00, sendo que, de tal montante, R$ 355.840,00 foram oriundos de recursos próprios, ao passo que os demais R$ 344.160,00, restaram obtidos por meio de financiamento bancário, "quando há muito tinham ciência da presente execução, ajuizada no ano de 1999". - Conforme ponderado no decisum ora impugnado, "os executados, cientes da dívida cobrada nestes autos, optaram por aplicar o valor de que dispunham em recursos financeiros na aquisição do imóvel cuja impenhorabilidade ora alegam, em claro intuito de fraudar a presente execução por meio da aplicação de recursos financeiros penhoráveis em um bem supostamente impenhorável, não podendo alegar em seu favor a proteção legal dada ao bem de família, eis que ausente a boa-fé no ato da aquisição do imóvel". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 72). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 311/315). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e 832 do Código de Processo Civil, defendendo a absoluta impenhorabilidade do único imóvel de propriedade dos executados, dada a sua condição de bem de família, independentemente de ter sido adquirido no curso da execução. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 443/457), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide haja vista a ausência de boa-fé na sua aquisição, inviabilizando a sua proteção legal como bem de família, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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