STJ REsp 2181691
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário detalhar percentuais ou cálculos que serão apurados na fase de liquidação. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento parcial ao recurso especial para ajustar a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o devedor apenas perceba honorários relativos ao ponto em que foi efetivamente vencedor (exclusão da comissão de permanência), cabendo ao credor os honorários correspondentes à parte majoritária da controvérsia. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.102): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBITIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. 1. A controvérsia diz respeito à análise da legalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na origem, à luz dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, bem como à verificação de eventual ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara sobre a questão posta nos autos. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em critérios que reflitam adequadamente o grau de êxito da parte vencedora e o proveito econômico obtido com a procedência de seus pedidos. Recurso especial provido em parte. Sustenta a embargante a existência de obscuridade, ao argumento de que o acórdão não teria deixado claro: (i) a porcentagem exata dos honorários atribuída a cada parte; e (ii) a base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários de sucumbência devidos aos respectivos patronos, o que, a seu ver, poderia causar insegurança jurídica e confusão processual na fase de cumprimento de sentença. Requer, ao final, seja sanada a obscuridade. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1. 120). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário detalhar percentuais ou cálculos que serão apurados na fase de liquidação. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.