Decisão · STJ

STJ HC 1029242

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. CABIMENTO. Agravo Regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando o redutor de 1/2, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconsiderada, diante da alegação de que a quantidade de droga e as circunstâncias do caso concreto afastariam a aplicação do redutor. III. Razões de decidir 3. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a primariedade do réu e a ausência de elementos aptos a demonstrar a dedicação do agravado à traficância, mostra-se cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos da decisão vergastada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de motivação suficiente pelo Tribunal de origem para afastar o redutor justifica o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, HC n. 868.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 742.250/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 3/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 140/147, em que não conheci do habeas corpus, todavia, concedi a ordem de ofício para, restabelecendo a sentença de fls. 40/51, aplicar o redutor de 1/2, nos termos do art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, mantida a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos apontados pelo juízo a quo. No presente recurso (fls. 152/158), o Parquet Federal afirma que inexiste flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder a autorizar a revisão da dosimetria no presente writ substitutivo de recurso especial. Acrescenta que a quantidade de droga não foi o único fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para afastar a privilegiadora do tráfico, mas também as circunstâncias do caso concreto. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental, a fim de ser afastada a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da dedicação do agravado à atividade criminosa. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. CABIMENTO. Agravo Regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando o redutor de 1/2, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconsiderada, diante da alegação de que a quantidade de droga e as circunstâncias do caso concreto afastariam a aplicação do redutor. III. Razões de decidir 3. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a primariedade do réu e a ausência de elementos aptos a demonstrar a dedicação do agravado à traficância, mostra-se cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos da decisão vergastada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de motivação suficiente pelo Tribunal de origem para afastar o redutor justifica o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, HC n. 868.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 742.250/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 3/4/2023.
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