Decisão · STJ

STJ AREsp 2971208

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revaloração de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava a revaloração jurídica das provas para absolvição da acusada, condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0003661-65.2015.8.12.0029. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial interposto pela defesa. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul analisou o contexto probatório e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação da acusada, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ofensas de cunho racial. 5. A revaloração jurídica das provas para alcançar conclusão diversa da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a condenação esteja fundamentada em provas presentes nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 462/469 interposto por ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de decisão de minha lavra de fls. 450/453 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0003661-65.2015.8.12.0029. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, pugnando pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado, porquanto pretende a revaloração jurídica das provas para absolvição do réu, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revaloração de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava a revaloração jurídica das provas para absolvição da acusada, condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0003661-65.2015.8.12.0029. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial interposto pela defesa. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul analisou o contexto probatório e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação da acusada, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ofensas de cunho racial. 5. A revaloração jurídica das provas para alcançar conclusão diversa da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a condenação esteja fundamentada em provas presentes nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica das provas para alcançar conclusão diversa da condenação exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas presentes nos autos, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, desde que analisadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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