STJ AREsp 2732901
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A gravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROZANILDA PEREIRA NUNES DINIZ contra decisão do Presidente desta Corte, proferida às e-STJ fls. 231/232, em que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, em relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional). A parte agravante alega, em síntese, que "não há que se falar que não houve indicação da violação a dispositivo de lei federal. Vê-se, claramente que a própria construção narrativa do recurso deixa claro que há uma divergência quanto a interpretação do art. 373, II, CPC, fazendo parte de todos os acórdão citados, inclusive daquele que é objeto do recurso especial" (e-STJ fl. 241). Sem impugnação (e-STJ fl. 247). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A gravo interno desprovido.