Decisão · STJ

STJ EAREsp 2557126

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, a parte agravante poderia se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito. 2. Ademais, não foi demonstrado concretamente suposto prejuízo à defesa. 3. Agra vo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.217-1.218, que indeferiu o pedido de que o agravo interno de fls. 1.187-1.196 fosse retirado da sessão virtual com início dia 03/09/202 e incluído em sessão presencial. Alega que "a Resolução STJ/GP n.º 03 de 15 de janeiro de 2025, em seu art. 10, inciso II, assegura a retirada do processo da sessão de julgamento virtual sempre que por qualquer das partes for formulado pedido de destaque .. . o Regimento Interno do Colendo STJ também assegura às partes, ao Ministério Público e Defensores Públicos apresentar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, conforme art. 184- D, inciso II .. O disposto no art. 184-F do RISTJ, assegura ainda a retirada do feito da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que for manifestada oposição pelas partes, senão vejamos o disposto no § 2: .. Já o art. 159, § 1º, do RISTJ, assegura ao patrono o direito de realização da sustentação oral, estando os embargos de divergência/agravo interno dentro do rol das hipóteses em que é permitida a realização da sustentação oral na Tribuna .. . o Código de Processo Civil assegura o direito à sustentação oral em embargos de divergência, conforme o disposto no art. 937, inciso V, do CPC .. O Estatuto da Advocacia garante também ao advogado o direito de sustentar oralmente contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações, conforme art. 7º § 2- B, da Lei n.º 8.906/94, incluído após a edição da recentíssima Lei Federal n.º 14.365/22" (fls. 1.228-1.230). Foi apresentada impugnação às fls. 1.268-1.271. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, a parte agravante poderia se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito. 2. Ademais, não foi demonstrado concretamente suposto prejuízo à defesa. 3. Agra vo interno a que se nega provimento.
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