STJ REsp 2063131
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a rescisão do contrato de compra e venda por culpa do vendedor e o pagamento de lucros cessantes. 3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outra impugnando acórdão assim ementado: "RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TAXA SATI. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a rescisão se deu por culpa da construtora/vendedora sema análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Nos casos em que a construtora/vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes. 3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos" (e-STJ fl. 746). As embargantes afirmam que a decisão é omissa e contraditória. Sustentam que o afastamento dos lucros cessantes não tem relação com a rescisão ser motivada por culpa da construtora ou dos compradores. Defendem ser incompatíveis as condenações à devolução integral dos valores desembolsados, inclusive a comissão de corretagem, e a indenização por lucros cessantes, já que o negócio jurídico que daria ensejo à indenização deixou de existir. Apontam em benefício de sua tese o AgInt no REsp nº 1.881.482/SP. Asseveram que "Deve essa Corte Superior reformar o v. acórdão para dar parcial provimento ao Recurso Especial acolhendo a tese relacionada à incompatibilidade da rescisão do contrato de compra e venda e dos danos materiais, afastando integralmente a condenação de pagar lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel" (e-STJ fl. 764). Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que fique consignada a impossibilidade de condenação no pagamento de lucros cessantes na hipótese de o contrato de compra e venda ser rescindido. Impugnação às fls. 770/775 (e-STJ). A recorrida pretende, diante do caráter protelatório do recurso, que seja aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a rescisão do contrato de compra e venda por culpa do vendedor e o pagamento de lucros cessantes. 3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 4. Embargos de declaração rejeitados.