Decisão · STJ

STJ HC 1021133

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental. INDULTO NATALINO. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, por estar devidamente justificado o indeferimento do benefício do indulto natalino requerido com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRHISTIAN MANZOR DA SILVA, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus, por estar devidamente justificado o indeferimento do benefício do indulto natalino requerido com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A defesa reitera a tese de que deve ser concedido o indulto apenas em relação às condenações pelos crimes cometidos sem violência e grave ameaça à pessoa. Assim, pleiteia a reconsideração do decisório agravado ou a apreciação pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. INDULTO NATALINO. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, por estar devidamente justificado o indeferimento do benefício do indulto natalino requerido com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.
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