STJ AREsp 2638871
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO MIRASSOL LTDA da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento - afastando a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC) -, com os seguintes fundamentos: (1) ausência de violação ao art. 1.022 CPC (fls. 441/442); (2) incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 442/444); (3) incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (fls. 444/445); e (4) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão dos óbices impostos à alínea a do permissivo constitucional (fl. 445). A parte agravante afirma que (fl. 457): O cumprimento de sentença foi extinto com base em prescrição intercorrente, (artigo 924, V do Código de Processo Civil). Daí que, o artigo 1.056 do Código de Processo Civil considerou a data de entrada do Código de Processo Civil em vigor para iniciar o prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, ainda que se estivesse diante de um caso de prescrição quinquenal, a prescrição intercorrente não poderia retroagir para o caso, sendo tal questão inclusive suscitada por meio dos Embargos de Declaração, bem como dever-se-ia considerar a prescrição decenal para o caso, haja vista que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a incidência da Súmula nº 150 do STF. Ou seja, por nenhum ângulo que a presente demanda fosse analisada incidiria a prescrição, sobretudo a intercorrente, haja vista que a lei não é retroativa, para atingir fatos ocorridos antes do Código de Processo Civil entrar vigor, e inexistente no ordenamento jurídico anterior qualquer previsão de prescrição intercorrente. Logo, ao ser proferida a decisão monocrática para o caso em tela, não se observou que o marco inicial de qualquer contagem de prescrição intercorrente é a própria entrada do Código de Processo Civil em vigor. Defende que "este E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, em se tratando de relações contratuais a prescrição é decenal, o que também não foi aplicado" (fl. 458). Argumenta que (fl. 458) .. é importante salientar que mesmo a prescrição adotada fosse a quinquenal, a demanda não poderia sofrer extinção pelo artigo 924, V, do CPC, haja vista que seu conteúdo não retroage a entrada da lei em vigor, sendo certo que o cumprimento de sentença foi apresentado corretamente. Ainda que o Tribunal de Justiça tenha afastado, em tese o fundamento ao qual foi extinta a ação, está parte encontra-se somente na fundamentação, e de forma incorreta e foi devidamente refutada, haja vista o sincretismo do processo o cumprimento de sentença não configura uma ação autônoma executória. .. É importante afirmar inclusive que, no que se refere ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo ali descrito é apenas para danos morais, ou ainda o estatuto de advocacia seria apenas para uma demanda executória de honorários contratuais e não de sucumbência. Pondera que (fl. 459) .. a r. decisão monocrática merece reforma, haja vista que não agiu com seu costumeiro acerto, pois o v. acórdão, ainda que tenha tecido considerações sobre a prescrição ser referente a pretensão executiva original, manteve a sentença, ou seja, manteve a decisão que reconheceu prescrição intercorrente para o caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 465/468). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.