STJ AREsp 3037117
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULAS 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia envolve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem entendeu que houve intimação pessoal válida da parte agravante, pessoa jurídica com domicílio eletrônico, por meio eletrônico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Verificar se o recurso especial pode ser conhecido e no mérito, se é valida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico à pessoa jurídica com domicílio eletrônico, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. III. Razões de decidir 3. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento constitucional, conforme Súmula 126 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de intimação do advogado para extinção por abandono, desde que a parte tenha sido intimada pessoalmente. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, conforme exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 181-191) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 171--179). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia consiste em saber se houve intimação válida da agravante antes da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. O Tribunal de origem constatou que houve intimação pessoal, mas a parte permaneceu inerte. Destacou que, por ser pessoa jurídica com domicílio eletrônico, a intimação eletrônica equivale à pessoal (art. 5º da Lei nº 11.419/2006). Considerou desnecessário requerimento da ré para extinção, pois ainda não havia sido citada. Negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 121-130), a parte agravante alega violação ao art. 133 da Constituição Federal e aos arts. 272, §5º, 485, III e §1º, 489, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULAS 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia envolve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem entendeu que houve intimação pessoal válida da parte agravante, pessoa jurídica com domicílio eletrônico, por meio eletrônico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Verificar se o recurso especial pode ser conhecido e no mérito, se é valida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico à pessoa jurídica com domicílio eletrônico, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. III. Razões de decidir 3. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento constitucional, conforme Súmula 126 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de intimação do advogado para extinção por abandono, desde que a parte tenha sido intimada pessoalmente. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, conforme exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.