STJ AREsp 2996473
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. ASTREINTES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o título executivo judicial tratou apenas do valor principal da indenização do seguro DPVAT, não abrangendo a multa cominatória, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre o tema. 2. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência e a extensão da matéria transitada em julgado, na hipótese, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIVANDA SEBASTIANA DA FONSECA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO DPVAT. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Uma vez constatado que a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT transcorreu com uma série de irregularidades processuais, é justo que os prejuízos decorrentes dos vícios não sejam convalidados. 2. Não há se falar em incidência de multa/astreinte sobre o cumprimento de sentença, quando já havia depósito do valor principal antes mesmo da sentença, por força de liminar, e também porque, ainda que não houvesse, havia decisão proferida em agravo de instrumento com ordem de suspensão dos efeitos da liminar que havia determinado o depósito, situação que afasta eventual atraso. 3. Tendo havido penhora on line em valor superior ao devido, com autorização do levantamento do montante pela exequente, uma vez reconhecido o excesso de execução, deve a exequente devolver o valor recebido a maior. Recurso conhecido e provido." (e-STJ fl. 548). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 503, 508 e 966 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão, ao acolher o argumento de inexigibilidade da astreinte, modificou a sentença preclusa por via ilegal, ofendendo o princípio da coisa julgada e dando efeito rescindente pela via inadequada. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 573/580), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. ASTREINTES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o título executivo judicial tratou apenas do valor principal da indenização do seguro DPVAT, não abrangendo a multa cominatória, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre o tema. 2. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência e a extensão da matéria transitada em julgado, na hipótese, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.