STJ AREsp 3044682
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACORDO. CREDOR E CODEVEDOR SOLIDÁRIO. DEMAIS CODEVEDORES. INAPLICABILIDADE. RESSALVA. QUITAÇÃO TOTAL. CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A primeira agravante sustenta a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 844, § 3º, do CC e a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, pleiteando a extinção do feito em relação a ela, em virtude de acordo celebrado por outra litisconsorte passiva. 3. A segunda agravante sustenta a não aplicação dos óbices sumulares mencionados, objetivando igualmente a extinção do feito em relação a ela. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais interpostos pelas agravantes preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, considerando a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 844, § 3º, do CC; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso em exame, impedindo o conhecimento dos recursos especiais, tendo a conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 5. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 foi afastada, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários não extingue a totalidade da dívida em relação aos demais codevedores, salvo se o credor conferir quitação total, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil. 7. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos em recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ Segundo a primeira agravante, CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 844, §3º, do CC e a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, com a finalidade de ver o feito extinto quanto a ela, em virtude de acordo celebrado por outra litisconsorte passiva. De acordo com a segunda agravante, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a não aplicação dos óbices sumulares mencionados, objetivando igualmente a extinção do feito em relação a ela. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACORDO. CREDOR E CODEVEDOR SOLIDÁRIO. DEMAIS CODEVEDORES. INAPLICABILIDADE. RESSALVA. QUITAÇÃO TOTAL. CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A primeira agravante sustenta a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 844, § 3º, do CC e a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, pleiteando a extinção do feito em relação a ela, em virtude de acordo celebrado por outra litisconsorte passiva. 3. A segunda agravante sustenta a não aplicação dos óbices sumulares mencionados, objetivando igualmente a extinção do feito em relação a ela. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais interpostos pelas agravantes preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, considerando a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 844, § 3º, do CC; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso em exame, impedindo o conhecimento dos recursos especiais, tendo a conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 5. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 foi afastada, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários não extingue a totalidade da dívida em relação aos demais codevedores, salvo se o credor conferir quitação total, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil. 7. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos em recursos especiais não conhecidos.