Decisão · STJ

STJ AREsp 2645720

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. EMENDATIO LIBELLI. MUTATIO LIBELLI. ARTIGOS 383 E 384 DO CPP. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL. SÚMULA 453 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado de Goiás agrava contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, indicando violação do art. 384 do CPP e negativa de vigência ao art. 129, § 2º, IV, do CP, ao argumento de que foram desconsideradas a qualificadora da violência em ambiente doméstico e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, com redução de mobilidade e capacidade laboral. 2. Na espécie, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação relativa à vítima Luciana para lesão corporal e, quanto à vítima Blendor, para tentativa de homicídio privilegiado, tendo o Tribunal local afastado o reconhecimento, em apelação, da qualificadora da lesão corporal gravíssima por ausência de aditamento da denúncia, em observância ao art. 384 do CPP e à Súmula 453 do STF. 3. É necessária a participação ativa do Ministério Público para inclusão de elementares ou circunstâncias não descritas originalmente na denúncia, com a vedação enunciada pela Súmula 453 do STF quanto à modificação do tipo penal em 2º grau decorrente da alteração dos fatos narrados na denúncia (mutatio libelli). 4. No caso concreto, a denúncia descreveu duas tentativas de homicídio, com laudos inconclusos à época, e não lesão corporal gravíssima; o reconhecimento, pelo Júri, da desclassificação da conduta quanto à vítima Luciana exigia o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, ainda que oralmente e reduzido a termo, antes da sentença, nos termos do art. 384 do CPP, providência não adotada, operando-se a preclusão e inviabilizando a mutatio libelli em sede recursal. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, porque o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.742-1.746, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A acusação buscava no recurso especial o reconhecimento da qualificadora da lesão corporal gravíssima quando do julgamento do acusado pelo crime dos arts. 129 e 121, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. EMENDATIO LIBELLI. MUTATIO LIBELLI. ARTIGOS 383 E 384 DO CPP. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL. SÚMULA 453 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado de Goiás agrava contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, indicando violação do art. 384 do CPP e negativa de vigência ao art. 129, § 2º, IV, do CP, ao argumento de que foram desconsideradas a qualificadora da violência em ambiente doméstico e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, com redução de mobilidade e capacidade laboral. 2. Na espécie, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação relativa à vítima Luciana para lesão corporal e, quanto à vítima Blendor, para tentativa de homicídio privilegiado, tendo o Tribunal local afastado o reconhecimento, em apelação, da qualificadora da lesão corporal gravíssima por ausência de aditamento da denúncia, em observância ao art. 384 do CPP e à Súmula 453 do STF. 3. É necessária a participação ativa do Ministério Público para inclusão de elementares ou circunstâncias não descritas originalmente na denúncia, com a vedação enunciada pela Súmula 453 do STF quanto à modificação do tipo penal em 2º grau decorrente da alteração dos fatos narrados na denúncia (mutatio libelli). 4. No caso concreto, a denúncia descreveu duas tentativas de homicídio, com laudos inconclusos à época, e não lesão corporal gravíssima; o reconhecimento, pelo Júri, da desclassificação da conduta quanto à vítima Luciana exigia o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, ainda que oralmente e reduzido a termo, antes da sentença, nos termos do art. 384 do CPP, providência não adotada, operando-se a preclusão e inviabilizando a mutatio libelli em sede recursal. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, porque o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 7. Agravo regimental não provido.
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