Decisão · STJ

STJ AREsp 2598142

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULABILIDADE. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente à validade do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL AUGUSTO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO Ação Reivindicatória Pretensão de imissão do espólio autor na posse do imóvel "sub judice" Reconvenção do réu, postulando a indenização pelas benfeitorias realizadas - Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção Inconformismo do réu, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação adequada, consubstanciada na falta de manifestação acerca de todas as questões suscitadas na defesa. Alega, ainda, que teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que a anulação do negócio de doação celebrado entre o falecido autor e o donatário não tem o condão de afetar a aquisição efetuada pelo réu, terceiro de boa-fé Preliminares rechaçadas Caso em que, conforme se depreende das decisões colacionadas aos autos, o contrato de promessa de doação celebrado pelo falecido autor foi anulado, sendo determinada a prática de venda dos lotes do autor, circunstância que torna inviável o reconhecimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo réu, por se tratar de negócio que não observa a cadeia de transmissão dos direitos sobre o imóvel "sub judice" Ademais, não há se falar em boa-fé do réu, uma vez que ele não procurou se acautelar exigindo a apresentação das certidões negativas de praxe e da simples cópia da matrícula imobiliária em que está averbada a existência da ação anulatória promovida pelo "de cujus" contra o vendedor Recurso desprovido." (e-STJ fl. 623) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 640/644). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 177 e 182, ambos do Código Civil, tendo em vista que a anulabilidade da doação não pode alcançar o recorrente, que figura como terceiro de boa-fé e não participou da lide originária. Ressalte-se que a sentença que declarou a anulação da doação não determinou o restabelecimento do status quo ante, razão pela qual os atos jurídicos praticados entre a celebração da doação e a prolação da sentença permanecem válidos. Ainda, a anulação do negócio jurídico produz apenas efeitos ex nunc, não podendo atingir a esfera jurídica de terceiros adquirentes, que adquiriu o imóvel quatro meses antes da propositura da ação anulatória (e-STJ fls. 646/663). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 683), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULABILIDADE. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente à validade do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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