STJ RHC 219668
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de inquérito policial e ação penal. Alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa. Denúncia recebida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ no Tribunal de origem e o prosseguimento da ação penal. 2. A defesa alegou demora excessiva na tramitação do inquérito policial instaurado para apurar possível prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, sustentando ausência de justa causa e requerendo o trancamento do inquérito e da ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a nulidade da ação penal. 3. O Tribunal de origem entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo na fase investigativa, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, e pela existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento e recebimento da denúncia prejudicam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação jurídica do delito e rol de testemunhas. 7. A peça acusatória apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo apta para deflagrar a ação penal. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.666/93, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 41; CP, art. 109, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.616/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe de 17.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não conhecimento do writ impetrado no Tribunal de origem e na consequente manutenção do recebimento da ação penal. A defesa alega demora excessiva no inquérito policial, causando vício insanável, pelo que alega ausência de justa causa, com o consequente trancamento do inquérito e da ação penal. Aponta que o oferecimento da denúncia não prejudica a alegação de vício decorrente do excesso de prazo na investigação criminal. Subsidiariamente, requer a nulidade da ação penal. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de inquérito policial e ação penal. Alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa. Denúncia recebida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ no Tribunal de origem e o prosseguimento da ação penal. 2. A defesa alegou demora excessiva na tramitação do inquérito policial instaurado para apurar possível prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, sustentando ausência de justa causa e requerendo o trancamento do inquérito e da ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a nulidade da ação penal. 3. O Tribunal de origem entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo na fase investigativa, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, e pela existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento e recebimento da denúncia prejudicam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação jurídica do delito e rol de testemunhas. 7. A peça acusatória apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo apta para deflagrar a ação penal. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigativa. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade é apta para deflagrar a ação penal. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.666/93, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 41; CP, art. 109, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.616/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe de 17.03.2020.