Decisão · STJ

STJ AREsp 2975539

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. As partes agravantes alegaram violação ao art. 50 do Código Civil, sustentando inexistência de indícios de confusão patrimonial entre empresa e sócios, bem como ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou fraude. 3. O Tribunal de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, considerando que a empresa não foi encontrada no endereço indicado, não houve indicação de bens à penhora ou proposta de acordo para pagamento, e que os sócios utilizavam a pessoa jurídica como escudo para proteger seu patrimônio pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil ao reconhecer a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida Leite Ferreira e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil. Afirmam que: "não há indícios de confusão patrimonial entre empresa e sócios, tampouco restou demostrado qualquer abuso da personalidade jurídica, verificado pelo desvio de finalidade ou fraude" (e-STJ fl. 60). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, as partes recorrentes impugnaram os referidos óbices. A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. As partes agravantes alegaram violação ao art. 50 do Código Civil, sustentando inexistência de indícios de confusão patrimonial entre empresa e sócios, bem como ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou fraude. 3. O Tribunal de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, considerando que a empresa não foi encontrada no endereço indicado, não houve indicação de bens à penhora ou proposta de acordo para pagamento, e que os sócios utilizavam a pessoa jurídica como escudo para proteger seu patrimônio pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil ao reconhecer a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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