STJ AREsp 2851486
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. Ausência. Recurso especial inadmitido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exibição de documentos de plano de previdência privada com base no direito sucessório, sem adentrar na análise da qualificação da herdeira como beneficiária. 3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a matéria discutida no recurso especial foi devidamente prequestionada, afastando o óbice da Súmula 282/STF. Argumenta que a legitimidade para acessar informações do contrato de previdência privada é restrita a quem se qualifica como beneficiário do plano, conforme os regulamentos e registros do INSS, e não se estende automaticamente a qualquer herdeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados pela agravante no recurso especial, considerando que o Tribunal de origem se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica defendida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em análise. 6. O Tribunal de Justiça expressamente se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária, afastando a tese da agravante de que teria ocorrido prequestionamento implícito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem não debate efetivamente a matéria. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 255-264): APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Exibição de documento. Sentença de procedência. Irresignação do autor. Descabimento. Preliminar de nulidade da r. sentença afastada. Legitimidade ativa da genitora do titular do plano de previdência privada regularmente comprovada com a cópia da "escritura de inventário e adjudicação do espólio". Interesse processual presente para aferição de eventual direito derivado do plano. Recalcitrância injustificada da empresa de previdência privada na exibição da documentação pleiteada. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 274). A agravante alega, em suas razões de agravo interno, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a matéria discutida no Recurso Especial foi devidamente prequestionada, afastando o óbice da Súmula 282/STF. Sustenta que a discussão central não trata do mérito do direito ao benefício, mas sim da legitimidade para solicitar a exibição de documentos sigilosos de um plano de previdência privada. A BANESPREV argumenta que o Tribunal de origem, ao aplicar as regras de direito sucessório e deferir o pedido a quem comprovou apenas a condição de herdeira, ignorou a legislação específica do direito previdenciário. Segundo a agravante, a legitimidade para acessar informações do contrato é restrita a quem se qualifica como beneficiário do plano, conforme os regulamentos e registros do INSS, e não se estende automaticamente a qualquer herdeiro. Desse modo, ao decidir a controvérsia, o acórdão recorrido teria debatido implicitamente e violado o artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001 e os artigos 112 e 114 do Código Civil, que impõem a interpretação restritiva dos contratos e a proteção ao sigilo das operações de previdência complementar. A agravada apresentou contraminuta (fl.410-421). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. Ausência. Recurso especial inadmitido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exibição de documentos de plano de previdência privada com base no direito sucessório, sem adentrar na análise da qualificação da herdeira como beneficiária. 3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a matéria discutida no recurso especial foi devidamente prequestionada, afastando o óbice da Súmula 282/STF. Argumenta que a legitimidade para acessar informações do contrato de previdência privada é restrita a quem se qualifica como beneficiário do plano, conforme os regulamentos e registros do INSS, e não se estende automaticamente a qualquer herdeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados pela agravante no recurso especial, considerando que o Tribunal de origem se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica defendida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em análise. 6. O Tribunal de Justiça expressamente se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária, afastando a tese da agravante de que teria ocorrido prequestionamento implícito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem não debate efetivamente a matéria. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.