STJ AREsp 3058724
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração da má-fé do credor. 4. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o credor efetuou a cobrança de dívida a maior sem má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que não houve provas da lesão extrapatrimonial apontada na petição inicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS E ANA MARIA ALVES PIMENTA contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais. Os apelos extremos impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 25 E 25-A DO ESTATUTO DA ADVOCACIA ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS A AUTORA NÃO PRETENDE COBRAR HONORÁRIOS, MAS COBRAR O VALOR QUE PAGOU A MAIOR, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM OUTRAS PALAVRAS, A AUTORA, MANDANTE, PROMOVEU AÇÃO CONTRA O MANDATÁRIO, APLICANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE OS RÉUS COBRARAM HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXCESSIVOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ESTIPULOU QUE O PERCENTUAL DE 30% INCIDIRIA SOBRE O VALOR TOTAL RECEBIDO. AUTORA QUE FIRMOU O PRIMEIRO ACORDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO COM A PARTICIPAÇÃO E O AUXÍLIOS DOS RÉUS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE SE O ADVOGADO PARTICIPOU DO ACORDO, TEM-SE CARACTERIZADA A AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL A QUE ALUDE A REGRA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 24, §4º. DA LEI 8.906/94). INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE QUE A AUTORA TENHA SIDO CIENTIFICADA DE QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCIDIRIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO E, NÃO SOBRE O ACORDADO ENTRE AS PARTES. CORRETA A RESTITUIÇÃO À AUTORA DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, O QUE DEVE SER FEITO DE FORMA SIMPLES, POR NÃO SE EVIDENCIAR MÁ-FÉ OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME TEMA Nº 929, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, EIS QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O DANO TENHA REPERCUTIDO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (e-STJ fl. 509) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 632/641). No primeiro recurso especial (e-STJ fls. 644/662), MANOEL MESSIAS PEIXINHO e CACAU DE BRITO, PIRES FERREIRA, BARCELOS ROMEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta a violação dos arts. 25 e 25-A da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB). Em resumo, defendem a prescrição da pretensão de cobrança. Afirmam que a pretensão de repetição de indébito, apresentada por ex-cliente contra advogados que atuaram em seu favor em outra demanda, prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 25-A da Lei n. 8.906/94. Destacam, nesse sentido, que, apesar de ação ter sido nominada de "ação de cobrança", visa, em verdade, a prestação de contas a respeito dos serviços advocatícios que foram prestados por força do contrato extinto, motivo pelo qual incide não o art. 205 do Código Civil (prazo decenal), mas sim referido dispositivo do EAOAB. Contrarrazões às e-STJ fls. 753/759. No segundo recurso (e-STJ fls. 972/699), ANA MARIA ALVES PIMENTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta a violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil; 113, 186, 187, 422, 423, 424, 927 e 940 do Código Civil. Preliminarmente, alega a omissão do Tribunal de origem sobre as seguintes questões: (a) o pedido de devolução em dobro do indébito, formulado com base no art. 940 do Código Civil - e não com base no art. 42 do CDC; (b) os danos morais são presu midos, na hipótese de retenção dolosa de valores por advogado da parte; e (c) a má-fé dos réus, ao procederem a cobrança de dívida a maior, está confessada nos autos. No mérito, defende o cabimento da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Argumenta que a má-fé dos Recorridos é incontroversa e confessada, pois, tendo eles próprios redigido o contrato de prestação de serviços que previa incidência de honorários em 30% sobre o "valor recebido", exigiram o percentual sobre o valor da condenação (não recebido), que era superior. Assevera ser inaplicável o Tema 929/STJ, que trata do art. 42 do CDC, pois a relação jurídica em tela não é de consumo. Por fim, pugna pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa. Afirma que o Tribunal de origem violou o art. 927 do CPC ao ignorar a Súmula 174/TJRJ, a qual estabelece que a apropriação indevida de valores pelo advogado caracteriza dano moral presumido. A conduta, segundo alega, configura ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) e gera o dever de reparar (art. 927 do CC), independentemente da comprovação de abalo aos direitos da personalidade. Contrarrazões às e-STJ fls. 762/774. Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição destes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração da má-fé do credor. 4. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o credor efetuou a cobrança de dívida a maior sem má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que não houve provas da lesão extrapatrimonial apontada na petição inicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.