STJ HC 1047023
TRIBUTÁRIOAgravo regimental NO Habeas corpus. iNDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO dA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. MoDIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se conceder o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pela existência de pena de crime impeditivo a ser cumprida. 2. No agravo, a defesa pleiteia a concessão da benesse, ao argumento de que teria cumprido integralmente a pena do crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois, como o julgado atacado asseverou que o paciente não cumpriu a pena do crime impeditivo à concessão do indulto em relação à condenação pelo delito de associação criminosa, a modificação dessa conclusão não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não é possível o exame aprofundado de provas no âmbito de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONDINEI DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu o presente habeas corpus: "Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, além de o Decreto n. 11.302/2022 vedar a concessão de indulto a crime impeditivo previsto em seu art. 7º, também o proíbe no caso de concurso de crimes em relação aos delitos não impeditivos, inclusive os que atendam aos requisitos do º dessa mesma norma legal, enquanto não tiver sido art. 5 cumprida integralmente a pena do crime ao qual se veda o benefício, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal. Além disso, de acordo com o entendimento consolidado pela Terceira Seção, a referida vedação de concessão do indulto não se aplica somente aos casos em que o crime impeditivo tiver sido praticado em concurso (material ou formal) de crimes com o delito não impeditivo, mas também quando este último se tratar de remanescente de unificação de penas. No regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental, ao argumento de que a pena do crime impeditivo à concessão do indulto teria sido cumprida integralmente. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO Habeas corpus. iNDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO dA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. MoDIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se conceder o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pela existência de pena de crime impeditivo a ser cumprida. 2. No agravo, a defesa pleiteia a concessão da benesse, ao argumento de que teria cumprido integralmente a pena do crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois, como o julgado atacado asseverou que o paciente não cumpriu a pena do crime impeditivo à concessão do indulto em relação à condenação pelo delito de associação criminosa, a modificação dessa conclusão não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não é possível o exame aprofundado de provas no âmbito de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.