Decisão · STJ

STJ AREsp 2962060

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS FERNANDES GUEDES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP. ADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 0026581-23.2018.8.190000 E 0040251-31.2018.8.19.0000, INDICADOS COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, CUJA QUESTÃO DISCUTIDA DIGA RESPEITO À LICITUDE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ESTARIAM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS COM JULGAMENTO SUSPENSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 933-935) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 965-968). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 972-982), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil - pois não teria sido observado o procedimento de distinguishing, uma vez que o Tribunal de origem "não sopesou as questões discutidas nesses autos e aquelas traçadas tanto nos IRDRs existentes no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto no Pedido de Suspensão Liminar n.º 2507", além de argumentar que "o objeto do processo ajuizado não discute qualquer legalidade ou ilegalidade do plano de equacionamento do déficit, mas tão somente que o responsável pelo pagamento da sua parte é a patrocinadora" (e-STJ fls. 979-981). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 987-996), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 998-1.010), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →