STJ AREsp 2628772
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FIBRASCA FIBRAS CATARINENSE LT DA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARCILAMENTE ACOLHIDO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR EXCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENDIDO ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE HOMOLOGADO. TESE RECHAÇADA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARBITRAMENTO ESCORREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 54/57). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 93/96). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos da recorrente e não se pronunciou sobre o prequestionamento dos dispositivos de lei tidos como violados ao aduzir expressamente, no voto proferido em embargos de declaração, a inexistência de obrigação processual de pronunciar-se sobre todos os artigos contidos na peça recursal; e (ii) art. 85, §§ 1º, 2º, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal local chancelou o mesmo error in judicando do magistrado de piso impondo à recorrente o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixados em 10% (dez por cento), ora previstos no art. 85 do CPC sobre o valor do excesso (R$ 34.857,06 - trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), em vez de fixar a base de cálculo a partir do valor homologado do laudo de R$ 18.841,48 (dezoito mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) atualizado até 1º/8/2011. Sustenta, ainda, a divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC no sentido de que não é cabível a majoração de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 190/199), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.