STJ REsp 1986974
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICAL. CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 7. Agravo em recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de agravo em recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO está assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Seguro de Vida em Grupo. Previsão de cobertura securitária para os casos de "morte", "morte acidental", "invalidez permanente total ou parcial por acidente" e "invalidez por doença - funcional". Segurada que sofreu "fratura no rádio" da mão esquerda no dia 06 de outubro de 2010, confirmada na Perícia levada a efeito no dia 11 de setembro de 2015, nos autos da Ação Trabalhista por ela movida contra a ex-empregadora. Recusa injustificada da estipulante e da Seguradora no fornecimento de cópia da Apólice securitária à demandante, que culminou com o ajuizamento da "Ação de Exibição e Entrega de Documentos de Cunho Satisfativo" no dia 10 de agosto de 2016, efetivada a exibição do documento em causa no dia 03 de maio de 2017. Requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária formulado pela segurada no dia 12 de julho de 2017, mas com negativa da Seguradora ré no dia 07 de agosto seguinte, a pretexto de consumação do prazo prescricional. Ação ajuizada no dia 11 de outubro de 2017. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da autora, que pugna pelo acolhimento integral do pedido inicial, sob a alegação de que sofreu abalo moral indenizável. APELAÇÃO das rés, que pedem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo quanto ao mérito na prescrição ou, subsidiariamente, na improcedência. EXAME DOS RECURSOS: Cerceamento de defesa não configurado. Prova que era suficiente para o julgamento da causa. Prazo prescricional não consumado. Pretensão do segurado contra o segurador que se submete ao prazo de um (1) ano previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que é contado da data em que a parte lesada tem ciência inequívoca da incapacidade parcial permanente. Interrupção do prazo prescricional evidenciada pelo ajuizamento da "Ação de Exibição e Entrega de Documentos de Cunho Satisfativo", com posterior suspensão decorrente do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária. Inteligência do artigo 202, inciso I, e §1º, do Código Civil, e das Súmulas 101, 229 e 278 do C. Superior Tribunal de Justiça. Prova pericial emprestada conclusiva na indicação do grau de comprometimento patrimonial físico da autora em vinte por cento (20%). Indenização securitária que deve ser calculada nos termos da contratação vigente na data do sinistro, observada a "Cláusula 2.3" das "Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo", acrescida de correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar da contratação, "ex vi" da Súmula 632 do C. Superior Tribunal de Justiça, mais juros de mora à taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil. Dano moral indenizável não configurado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ fls. 1.608-1.609) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.625-1.630 e 1.646-1.651). Em suas razões (e-STJ fls. 1.679-1.691), a recorrente METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. aponta violação dos seguintes dispositivos legais e respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não serem sanadas omissões e obscuridades relativas à necessidade de perícia médica, à base de cálculo do capital segurado e ao termo inicial da correção monetária, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) art. 369 do Código de Processo Civil - pois houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial médica, sustentando que a perícia trabalhista emprestada utilizou critérios diversos dos securitários e foi produzida sem participação da seguradora; e (iii) art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil - porque a pretensão estaria prescrita, seja tomando como marco inicial a data do acidente (06.10.2010), seja a ciência inequívoca da incapacidade (11.09.2015), não sendo possível reconhecer interrupção pela ação de exibição proposta contra a ex-empregadora, nem suspensão pelo aviso do sinistro quando o prazo já estaria esgotado. CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por sua vez (e-STJ fls. 1.655-1.676), aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 49 da Lei n. 11.101/2005 - sob o argumento de que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos e que o crédito discutido teria se constituído com o fato gerador pretérito (acidente em 2010, invalidez reconhecida em 2015 e pedido de indenização em 12.07.2017), devendo ser habilitado no juízo recuperacional; e (ii) art. 172 da Lei n. 11.101/2005 - porque o adimplemento individual, fora dos termos do plano, configuraria favorecimento indevido de credor em prejuízo dos demais, hipótese tipificada como crime falimentar. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 1.696). O recurso especial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi admitido (e-STJ fls. 1.749-1.751) e o recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. foi inadmitido (e-STJ fls. 1.705-1.708), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.715-1.728). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICAL. CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 7. Agravo em recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido.