Decisão · STJ

STJ AREsp 3032943

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil e do Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel. Construtora que ingressa em juízo, ao escopo de, dentre outros pleitos, requerer a rescisão do contrato, com lastro em inadimplência dos réus compradores. Decadência reconhecida. Sentença de improcedência. Contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado no ano 1995. Inadimplemento contratual indubitável. Última prestação do parcelamento prevista para fevereiro de 2003. Ação proposta em 2019. Direito potestativo de resolução contratual que se sujeita a prazo decadencial. À míngua de previsão legal expressa, de um prazo decadencial para a hipótese em exame, o direito de pleitear a rescisão do aludido negócio jurídico está condicionado à inexistência de prescrição do crédito decorrente do contrato. Ação proposta quando a pretensão de cobrança das parcelas em aberto já se encontrava fulminada pela prescrição. Inteligência dos arts. 205, 206, § 5º, I e 2.028, todos do Código Civil. Precedentes. Manutenção da r. sentença. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 438) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 476/479). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 482/491), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada, e ii) arts. 474, 475, 481, 489 e 491, do Código Civil - ao argumento de que deve se respeitar os termos pactuados entre as partes e que a solução é a devolução do contrato ao status quo ante. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 504/518), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 520/527), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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