Decisão · STJ

STJ AREsp 2924763

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Reexaminar a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de hipossuficiência econômico-financeira pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 246/247). Nas presentes razões, além de reiterar a não incidência da Súmula nº 7/STJ, a agravante aduz que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Após decurso de prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 270). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Reexaminar a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de hipossuficiência econômico-financeira pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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