STJ AREsp 3021925
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SABE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : divergência não comprovada. Além disso, registrou-se que, "(..) no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (e-STJ fl. 406). Nas presentes razões (e-STJ fls. 412-416), a agravante alega que restou demonstrada a violação da Súmula nº 375/STJ, tendo em vista que "inexiste prova cabal da má-fé do terceiro adquirente, Laticínios Rezende, tampouco registro prévio de penhora ou constrição judicial que presuma a fraude" (e-STJ fl. 413). Aduz que foi violado o art. 792, § 4º, do CPC, pois, no caso, a fraude à execução "foi decretada pelo Juízo de 1º grau e mantida pelo TJSP sem a devida apreciação dos Embargos de Terceiro (nº 1092494-52.2023.8.26.0100) opostos pela Laticínios Rezende Ltda." (e-STJ fl. 414). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 420-434), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido.