STJ REsp 2222734
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, E 59 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como marco final de atualização dos créditos concursais a data do segundo pedido de recuperação judicial. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os créditos concursais devem ser atualizados apenas até a data do primeiro pedido de recuperação judicial. 3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos que justifiquem a reforma do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos concursais, ainda que não habilitados, devem ser atualizados até a data do primeiro pedido de recuperação judicial ou até o segundo pedido, considerando os princípios de isonomia entre credores e os efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, aplicando o direito que entende cabível à hipótese. 6. Os créditos concursais devem ser atualizados até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir tratamento isonômico entre os credores e uniformizar os direitos no momento da votação do plano de recuperação judicial. 7. A atualização posterior dos créditos deve seguir as disposições do plano de recuperação judicial, sendo vedada a atualização até o segundo pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa no plano. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALMEJADA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE INCLUI O VALOR PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO MARCO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS COMO SENDO O NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL NÃO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, FICA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE SE DARÁ NOS MOLDES DO PLANO DE SOERGUIMENTO, DE ACORDO COM A CLASSE PERTENCENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO QUE IMPLICA NA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO MAIS RECENTE. 01/03/2023. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 (e-STJ Fl.788/826). Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.838/839). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, E 59 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como marco final de atualização dos créditos concursais a data do segundo pedido de recuperação judicial. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os créditos concursais devem ser atualizados apenas até a data do primeiro pedido de recuperação judicial. 3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos que justifiquem a reforma do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos concursais, ainda que não habilitados, devem ser atualizados até a data do primeiro pedido de recuperação judicial ou até o segundo pedido, considerando os princípios de isonomia entre credores e os efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, aplicando o direito que entende cabível à hipótese. 6. Os créditos concursais devem ser atualizados até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir tratamento isonômico entre os credores e uniformizar os direitos no momento da votação do plano de recuperação judicial. 7. A atualização posterior dos créditos deve seguir as disposições do plano de recuperação judicial, sendo vedada a atualização até o segundo pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa no plano. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial.