STJ AREsp 2808772
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão. 2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o recurso apenas contra a decisão de " rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato ao agravante. 3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de dívidas particulares do sócio único. Precedentes. 4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte dessa participação independentemente de o capital social estar ou não dividido em quotas sociais. 5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC), devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu apelo extremo. O recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENHORA DE QUOTA SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, deliberar se a decisão interlocutória, que julgou os embargos de declaração interpostos pela credora, deve ser desconstituída por ausência de fundamentação suficiente; e b) em relação ao mérito, examinar a possibilidade de constrição do capital social de sociedade empresária unipessoal como meio de satisfação do crédito pertencente à credora. 2. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. 2.1. Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto. 3. O presente agravo de instrumento deve ser apenas parcialmente admitido, pois a recorrente pretende impugnar a decisão interlocutória que concedeu gratuidade de justiça ao recorrido. 3.1. Ocorre que o teor normativo do art. 1015, inc. V, do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade da aludida via recursal. 4. O Juízo singular deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos das regras previstas nos artigos 489, § 1º e 11, ambos do Código de Processo Civil. 4.1. A decisão interlocutória proferida não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou a tese suscitada pela credora, relativa à suposta ocorrência, no caso concreto, das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 5. O princípio da menor onerosidade enuncia que, diante de vários meios acessíveis ao credor para a satisfação do crédito o Juízo respectivo determinará o modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC). 6. A sociedade empresária unipessoal é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, razão pela qual não pode ser admitida a pluralidade de sócios nesse caso. 7. Por essa razão a ideia de divisibilidade não é aplicável à sociedade empresária unipessoal, o que impede a pretendida penhora de eventuais quotas. 7.1. Dito de outro modo, a penhora das quotas, em uma sociedade empresária unipessoal, não pode ser admitida, pois o capital social não comporta divisão e pertence a um único sócio. 8. A norma prevista no art. 861 do CPC, aplicável ao procedimento de penhora de quotas sociais, refere-se às sociedades simples ou empresária, com capital social fracionado, mas não à "sociedade limitada unipessoal". 9. A medida de constrição em questão poderia ocasionar grandes prejuízos e até mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresária, o que contraria o princípio da preservação da empresa. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada" (e-STJ fl. 1166). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1238/1247). No recurso especial (e-STJ fls. 1265/1277), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - alega que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, notadamente a fase processual em que foi concedida a justiça gratuita e a ausência de vedação legal à penhora de quotas de sociedade unipessoal; (ii) art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - sustenta que o cabimento do agravo de instrumento é irrestrito contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, incluindo a que concede a gratuidade de justiça; (iii) arts. 4º, 6º, 789, 797, caput, 835, IX, e 861, todos do Código de Processo Civil, e arts. 1.052, §§ 1º e 2º, e 1.055, caput, do Código Civil - porque defende a legalidade da penhora de quotas sociais de sociedade limitada unipessoal, uma vez que integram o patrimônio do devedor e a medida é essencial para a satisfação do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1287/1288). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fl. 1296/1298), o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão. 2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o recurso apenas contra a decisão de " rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato ao agravante. 3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de dívidas particulares do sócio único. Precedentes. 4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte dessa participação independentemente de o capital social estar ou não dividido em quotas sociais. 5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC), devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.