Decisão · STJ

STJ AREsp 2940075

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. TERCEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, havendo acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte (seja de pessoas ou de carga), o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Aplicação do art. 17 do CDC. 3. Excetua-se desse entendimento o caso em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos de provas, constatem que o sinistro ocorreu em momento no qual o fornecedor não estava prestando o serviço, circunstância que exclui a relação de consumo da qual se extrai, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 4. Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência ou inexistência de grupo econômico depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JURACY ZIELINSKI e VIVIANE ZIELINSKI DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA PARA O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM VIRTUDE DE SIMILITUDE DE NOMES E ENDEREÇOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. NOTÍCIAS E SIMILARIDADE DE ENDEREÇOS SÃO INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 87). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 431-434). No recurso especial, as recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - porque o Tribunal de origem teria se negado a apreciar, apesar de opostos embargos de declaração, aspectos relevantes da demanda e suficientes para infirmar suas conclusões, listados de "a" a "h" (e-STJ fls. 445-446). (ii) arts. 17 e 28 do CDC e 50 do CC - porque negada a qualificação das recorrentes como consumidoras por equiparação, havendo responsabilidade do grupo econômico integrado pelas recorridas de indenizar o prejuízo causado durante a atividade comercial de transporte. Argumenta que o "evento que deu origem ao título judicial, decorre de acidente de trânsito causado por empresa de transporte de cargas no exercício de sua atividade empresarial, de forma que as recorrentes são consumidoras por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC", o que já teria sido reconhecido pelo TJRJ e pelo STJ em casos idênticos (e-STJ fl. 453-454). Afirma que o Tribunal recorrido reconheceu que as empresas compartilham dos mesmos endereços entre pessoas da mesma família, o que seria suficiente para reconhecimento da existência de grupo econômico, decorrendo disso a responsabilidade das empresas e de seus sócios, nos termos dos arts. 50 do CC e 28 do CDC (e-STJ fl. 456-457). Defende que a existência de grupo econômico foi comprovada em autos diversos, a "execução fiscal 0008622-46.2007.8.26.0609 (609.01.2007.008622), que tramita na Comarca de Taboão da Serra" e "A decisão proferida nos embargos à execução relativa a esses autos, confirma os fundamentos para o reconhecimento do grupo econômico" (e-STJ fl. 459). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. TERCEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, havendo acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte (seja de pessoas ou de carga), o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Aplicação do art. 17 do CDC. 3. Excetua-se desse entendimento o caso em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos de provas, constatem que o sinistro ocorreu em momento no qual o fornecedor não estava prestando o serviço, circunstância que exclui a relação de consumo da qual se extrai, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 4. Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência ou inexistência de grupo econômico depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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