STJ AREsp 2784264
CIVILPROCESSUAL CIVIL E SEGUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS VINCULADOS AO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AVALIAÇÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro de veículo cumulada com indenização por dano moral, reconheceu o dever de reembolso dos danos materiais e afastou o reembolso de honorários contratuais e o dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas (art. 1.022 do CPC); (ii) o art. 757 do CC impõe o reembolso de honorários contratuais e a incidência de juros desde o inadimplemento à luz das condições gerais do seguro; e (iii) houve erro na redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC). 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de modo genérico, sem indicação concreta de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não autoriza o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Pretensões de reembolso de honorários contratuais com base em condições gerais do seguro e de fixação do termo inicial dos juros moratórios exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e da avaliação do decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR MICHELON (ADEMIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CC. INTENÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA QUE INCUMBIA À SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA À PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fl. 542) Os embargos de declaração opostos por ADEMIR e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (MITSUI) foram desacolhidos (e-STJ, fl. 586). Nas razões do agravo, ADEMIRO MICHELON apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (2) não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas leitura das condições gerais do seguro; (3) erro na distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC); (4) violação do art. 757 do CC quanto ao dever de reembolsar honorários contratuais ligados ao sinistro e à incidência de juros desde o inadimplemento. Houve apresentação de contraminuta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (MITSUI) e-STJ, fls. 647-656 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SEGUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS VINCULADOS AO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AVALIAÇÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro de veículo cumulada com indenização por dano moral, reconheceu o dever de reembolso dos danos materiais e afastou o reembolso de honorários contratuais e o dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas (art. 1.022 do CPC); (ii) o art. 757 do CC impõe o reembolso de honorários contratuais e a incidência de juros desde o inadimplemento à luz das condições gerais do seguro; e (iii) houve erro na redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC). 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de modo genérico, sem indicação concreta de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não autoriza o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Pretensões de reembolso de honorários contratuais com base em condições gerais do seguro e de fixação do termo inicial dos juros moratórios exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e da avaliação do decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.