Decisão · STJ

STJ AREsp 2760353

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades" (AgRg no REsp 1.469.301/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; e AgInt no REsp 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 366/376. Em suas razões, a parte recorrente alega que a moldura fática fixada no acórdão recorrido evidencia a inexistência de conduta lesiva e de dano indenizável, o que impediria a reforma em recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma, ainda, que a controvérsia foi resolvida à luz de fundamento constitucional (art. 37), matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 392/395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades" (AgRg no REsp 1.469.301/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; e AgInt no REsp 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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