Decisão · STJ

STJ AREsp 2702393

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STJ. ARTS. 421 E 422, CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à clareza do comando judicial que impôs astreintes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei nº 4.595/1964 tidos por violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Inviável o exame dos arts. 421 e 422 do Código Civil por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls.594-600). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.476-483): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007 DO CMN QUE VEDA A COBRANÇA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA TARIFA POR EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA QUE SE IMPÕE. 1. É devida a Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) quando há previsão expressa no contrato e a parte contratante não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 1º, Resolução 3.516/2007 do CMN). 2. A determinação judicial impondo a obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, deve ser clara e precisa, de modo que a parte não tenha dúvidas acerca da conduta a ser adotada. 3. A ausência de ordem judicial inequívoca descumprida torna inexigível a . astreinte 4. Apelação conhecida e provida. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a incidência da Súmula n. 7/STJ é indevida, pois a controvérsia sobre as astreintes (arts. 536, § 1º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil) é exclusivamente jurídica e demanda apenas revaloração dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sustenta que as decisões liminares, reproduzidas no acórdão estadual, autorizaram o depósito judicial para quitação dos contratos . Aduz, ainda, que não há deficiência de fundamentação a atrair a Súmula n. 284/STF, pois a tese sobre a ilegalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), em face da Lei n. 4.595/1964, foi claramente exposta e compreensível ainda que sem a indicação numérica dos artigos, e que os arts. 421 e 422 do Código Civil estão prequestionados de forma implícita, por terem sido debatidos no acórdão à luz da autonomia privada, função social do contrato e boa-fé. Sustenta, outrossim, que: "É evidente, portanto, que a verificação do equívoco na interpretação do acórdão recorrido prescinde de reexame de fatos ou provas, pois decorre da própria leitura da decisão liminar e da sentença que impôs a multa. O que se busca é apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, conforme autorizam os dispositivos legais invocados. Em suma, a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, limitada à correção da valoração conferida pelo Tribunal de origem à moldura fática já estabelecida. O que se pretende, neste Recurso Especial, é a adequada aplicação dos arts. 536 e §1º e 537, §4º, do CPC, afastando-se o indevido óbice da Súmula 7/STJ." (fl. 608) "A tese jurídica é clara e perfeitamente compreensível: a Resolução CMN nº 3.516/2007, ao ser interpretada como uma autorização para a cobrança da TLA para empresas não excepcionadas, extrapolaria sua competência regulamentar, que é a de limitar, e não a de criar ou permitir livremente a cobrança de tarifas que oneram o contratante. A controvérsia gira em torno da legalidade de um ato normativo secundário (Resolução do CMN) frente à lei que lhe dá fundamento (Lei nº 4.595/64), conforme jurisprudência do próprio STJ citada no recurso. A ausência da indicação numérica do artigo (arts. 4º, IX, e 9º da Lei) não impediu a exata compreensão da controvérsia, tanto que o tema é central no debate. Aplicar a Súmula 284/STF, neste caso, representa um apego excessivo à forma em detrimento do direito material e da efetiva prestação jurisdicional." (fl. 610) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 569-579). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STJ. ARTS. 421 E 422, CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à clareza do comando judicial que impôs astreintes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei nº 4.595/1964 tidos por violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Inviável o exame dos arts. 421 e 422 do Código Civil por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo Interno improvido.
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