Decisão · STJ

STJ HC 1045517

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Excesso de Linguagem. Inexistência. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). 2. A defesa sustenta a inidoneidade da decisão de pronúncia, alegando excesso de linguagem na fundamentação do acórdão recorrido, que teria utilizado expressões conclusivas sobre a autoria e o dolo do agravante, como "assassinou", "agindo de forma premeditada", "o crime foi praticado em contexto no qual o apelante", "foi em direção ao ofendido", "o executou friamente". Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do writ, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a anulação do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem entendeu que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que as expressões utilizadas não ultrapassaram os limites legais e não influenciaram na íntima convicção dos jurados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar a íntima convicção dos jurados e justificar a anulação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem prejulgar a autoria ou a materialidade do crime. 6. A análise do contexto da decisão impetrada demonstra que as expressões utilizadas não configuram excesso de linguagem, pois não houve emissão de juízo conclusivo sobre a autoria ou animus do agravante, sendo apenas reproduzida a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva. 7. A interpretação contextualizada da decisão de pronúncia revela que não houve excesso de linguagem apto a influir na íntima convicção dos jurados, conforme entendimento consolidado por precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo conclusivo sobre a autoria ou materialidade do crime. 2. Para a análise de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado, verificando se houve ultrapassagem dos limites legais que possam influenciar a íntima convicção dos jurados. 3. A utilização de expressões que reproduzem a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva não configura excesso de linguagem.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.671.909/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe de 13.06.2024. RELATÓRIO MILER SIQUEIRA MARTINS agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 0801230-36.2024.8.14.0067. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP). O Tribunal de origem negou provimento ao Rese interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/20): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Miler Siqueira Martins contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Luis Otávio Silva Farias, morto com disparos à queima-roupa em estabelecimento comercial na cidade de Mocajuba/PA. A defesa arguiu nulidades relativas à cadeia de custódia, ao inquérito policial e a o reconhecimento fotográfico, além de pleitear a impronúncia e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas periciais; (II) estabelecer se eventual nulidade do inquérito policial compromete a ação penal; (III) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial invalida a pronúncia; (IV) analisar se a materialidade e os indícios de autoria justificam a pronúncia e a manutenção da prisão preventiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por quebra da cadeia de custódia não se configura, pois o laudo de análise forense foi regularmente elaborado pela Polícia Científica, sem indícios de manipulação ou adulteração, e não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa (CPP, arts. 158-A e seguintes; princípio do pas de nullité sans grief). 4. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, por sua natureza meramente informativa, sendo a instrução judicial o momento adequado para o contraditório e a ampla defesa (CPP, art. 155; STJ, HC 435.977/RS). 5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que não observe todas as formalidades do art. 226 do CPP, constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo. 6. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413). 7. A prisão preventiva deve ser mantida, pois subsistem os fundamentos da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, do "modus operandi" e da periculosidade do recorrente, não havendo constrangimento ilegal (CPP, arts. 312 e 313, I e III). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. Eventuais vícios do inquérito policial não comprometem a validade da ação penal, dada sua natureza informativa. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não invalida a pronúncia quando corroborado por outras provas e submetido ao contraditório em juízo. 4. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 5. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente." No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da decisão de pronúncia, em virtude do excesso de linguagem utilizado na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para demonstrar os indícios da participação do agravante na empreitada criminosa. Nesse sentido, salienta que "a Corte Estadual inovou e manifestou expresso e conclusivo juízo de valor no que se refere à autoria e animus relativamente aos fatos imputados ao recorrente " (fl. 9). Destacou as expressões "assassinou", "agindo de forma premeditada", "o crime foi praticado em contexto no qual o apelante" "foi em direção ao ofendido" "o executou friamente". Requereu a suspensão processual até o julgamento definitivo do writ, com revogação da custódia preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão recorrido. No agravo regimental, afirma que o TJPA não se limitou à reprodução dos termos da inicial acusatória e inovou ao acrescentar expressões que não estão registradas na denúncia ou na pronúncia. Pede a reconsideração da decisão agravada e subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Excesso de Linguagem. Inexistência. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). 2. A defesa sustenta a inidoneidade da decisão de pronúncia, alegando excesso de linguagem na fundamentação do acórdão recorrido, que teria utilizado expressões conclusivas sobre a autoria e o dolo do agravante, como "assassinou", "agindo de forma premeditada", "o crime foi praticado em contexto no qual o apelante", "foi em direção ao ofendido", "o executou friamente". Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do writ, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a anulação do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem entendeu que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que as expressões utilizadas não ultrapassaram os limites legais e não influenciaram na íntima convicção dos jurados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar a íntima convicção dos jurados e justificar a anulação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem prejulgar a autoria ou a materialidade do crime. 6. A análise do contexto da decisão impetrada demonstra que as expressões utilizadas não configuram excesso de linguagem, pois não houve emissão de juízo conclusivo sobre a autoria ou animus do agravante, sendo apenas reproduzida a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva. 7. A interpretação contextualizada da decisão de pronúncia revela que não houve excesso de linguagem apto a influir na íntima convicção dos jurados, conforme entendimento consolidado por precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo conclusivo sobre a autoria ou materialidade do crime. 2. Para a análise de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado, verificando se houve ultrapassagem dos limites legais que possam influenciar a íntima convicção dos jurados. 3. A utilização de expressões que reproduzem a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva não configura excesso de linguagem.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.671.909/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe de 13.06.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →