Decisão · STJ

STJ AREsp 2714896

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CULPA DA FRANQUEADORA. INSUCESSO DA FRANQUEADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão da matéria referente à culpa da franqueadora em relação ao insucesso da unidade franqueada demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESTEVÃO DE ÁVILA REIS CRUZ e REGINA DE FÁTIMA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 1.176/1.187): "AÇÃO ANULATÓRIA OU DE RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA, A QUAL FOI CONDENADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES E AO PAGAMENTO DA MULTA CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O VALOR DA TAXA DE FRANQUIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO, PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE E CULPA DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.212/1.215). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.218/1.243) os recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.021 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Em síntese, sustentam que i) o acórdão recorrido não considerou que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o cumprimento das suas obrigações como franqueadora; ii) a Corte local deixou de apreciar as provas dos autos, resultando na má apreciação da questão de direito, e iii) é aplicável o princípio da exceção do contrato não cumprido em decorrência da desídia da recorrida em prestar atendimentos para os franqueados. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.248/1.256), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.257/1.260), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CULPA DA FRANQUEADORA. INSUCESSO DA FRANQUEADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão da matéria referente à culpa da franqueadora em relação ao insucesso da unidade franqueada demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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