STJ HC 985284
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando concurso material de crimes e redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 661 dias-multa. 3. No habeas corpus, a defesa alegou ilegalidade da busca domiciliar que originou a apreensão de arma de fogo e drogas, sustentando ausência de consentimento válido para o ingresso policial no imóvel. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar e a absolvição do paciente. 4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matéria não apreciada pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 8. A utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre a matéria impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 08.02.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GABRIEL GOMES contra decisão de fls. 1243/1248, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM GABRIEL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001376-15.2022.8.16.0071. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa. Irresignado, o Parquet estadual interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e, levando em conta o concurso material de crimes (delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 que o réu foi condenado em sentença), redimensionou a pena para o patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 661 dias-multa. O acórdão restou assim ementado: "ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/06). CAPUT SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1)- (APELO 01 - MP) a) PLEITO PARA CONDENAR O ACUSADO FABIANO PELO ROUBO. MEDIDA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. b)- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ANDRÉ E WILLIAM PELO ROUBO MAJORADO (FATO 01). PARCIAL ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS SOMENTE COM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDRÉ. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. VERSÃO DE ANDRÉ ISOLADA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. ADEMAIS, ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO AO CORRÉU WILLIAM, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. c) PLEITO DE CONDENAÇÃO DE WILLIAM PELO TRÁFICO DE DROGAS (FATO 03). PROVIMENTO. ENTORPECENTE ENCONTRADO NO SEU QUARTO. RÉU QUE NEGOU SER USUÁRIO. CRIME QUE É PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 2- (APELO 02 - RÉU FABIANO). a)- TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CORRÉU QUE ADMITIU QUE COMPROU ENTORPECENTES DE FABIANO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. b)- DOSIMETRIA DO TRÁFICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. PROVIMENTO. NATUREZA QUE SE TORNA IRRELEVANTE DIANTE DA INEXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA (5,3 G DE COCAÍNA). PRECEDENTES DO STJ. REPRIMENDA READEQUADA. APELO 01 (MP) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 (RÉU FABIANO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 14/15) No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar que originou a apreensão de 1 revólver marca Rossi, calibre .38, municiado com 5 munições CBC intactas, e de 1 bucha de cocaína (4,7 g), localizados no forro do quarto da residência onde estava o paciente. Afirma que o ingresso policial foi justificado por suposto consentimento da proprietária do imóvel, sem qualquer prova documental ou audiovisual nos autos, sendo que a proprietária firmou declaração de que não autorizou a entrada. Aduz que, diante da ausência de comprovação do consentimento válido, as provas são ilícitas e não podem sustentar a condenação pelos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/200. Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar, com a consequente absolvição do paciente. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a revisão do regime de cumprimento da pena e possibilidade de substituição da reprimenda, conforme parecer de fls. 1.236/1.241. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.