Decisão · STJ

STJ AREsp 2762243

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação pelos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. nulidade. Ação controlada. inexistência. Associação. requisitos. reexame de provas. inviabilidade. Regime prisional mais gravoso. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, alegando que o acórdão recorrido delineou os contextos fáticos necessários ao reconhecimento da nulidade da ação controlada realizada pela autoridade policial e ao afastamento dos pressupostos inerentes à tipificação do crime de associação para o tráfico de drogas. Requer a incidência da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com adequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve indevida ação controlada pela autoridade policial; (ii) se é possível a absolvição do delito de associação para o tráfico; (iii) se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é legítima a fixação de regime de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime" (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 5. Eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto à natureza da atuação policial no caso demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos - inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A estabilidade e permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico foram devidamente configuradas com base em farto material probatório, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas para entendimento contrário, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa; e, via de consequência, prejudica a análise quanto à incidência do art. 44 do CP. 8. A pena-base foi exasperada em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que legitima o recrudescimento do regime prisional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime". Precedente. 2. A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. 5. A pena-base foi exasperada em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que legitima o recrudescimento do regime prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.030/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, HC 961.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 986.081/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAFFER RICK DE OLIVEIRA CUNHA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.199/1.210), que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais, (fls. 1.218/1.235), a defesa insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso em análise, salientado que o acórdão recorrido delineou os contextos fáticos necessários ao reconhecimento da nulidade da ação controlada realizada pela autoridade policial, e ao afastamento dos pressupostos inerentes à tipificação do crime de associação para o tráfico de drogas. Via de consequência, insiste na viabilidade de incidência da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com respectiva adequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação pelos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. nulidade. Ação controlada. inexistência. Associação. requisitos. reexame de provas. inviabilidade. Regime prisional mais gravoso. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, alegando que o acórdão recorrido delineou os contextos fáticos necessários ao reconhecimento da nulidade da ação controlada realizada pela autoridade policial e ao afastamento dos pressupostos inerentes à tipificação do crime de associação para o tráfico de drogas. Requer a incidência da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com adequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve indevida ação controlada pela autoridade policial; (ii) se é possível a absolvição do delito de associação para o tráfico; (iii) se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é legítima a fixação de regime de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime" (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 5. Eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto à natureza da atuação policial no caso demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos - inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A estabilidade e permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico foram devidamente configuradas com base em farto material probatório, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas para entendimento contrário, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa; e, via de consequência, prejudica a análise quanto à incidência do art. 44 do CP. 8. A pena-base foi exasperada em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que legitima o recrudescimento do regime prisional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime". Precedente. 2. A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. 5. A pena-base foi exasperada em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que legitima o recrudescimento do regime prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.030/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, HC 961.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 986.081/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.
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