STJ AREsp 2806886
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. 1. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração na origem, sem a prévia interposição do agravo interno, o que evidencia o não exaurimento da instância ordinária e atrai, por analogia, a incidência do Enunciado n. 281/STF. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ANTONIO OTTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias - recurso especial manejado contra decisão monocrática de embargos de declaração -, com incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 3.606/3.607). Sustenta a parte agravante q ue a aplicação da Súmula 281 é incompatível com o art. 105, III, da Constituição Federal, não podendo o entendimento sumulado restringir direito assegurado na Constituição - violação do princípio da reserva legal - e que o enunciado seria inaplicável ao recurso especial, por ter sido formulado no contexto do recurso extraordinário (fls. 3.619/3.624). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugnou pelo desprovimento do agravo, afirmando que o exaurimento decorre diretamente do texto constitucional (art. 105, III), que a Súmula 281/STF é aplicável por analogia ao recurso especial e que o apelo extremo foi inadmitido por intempestividade na origem (fls. 3.652/3.658). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, por ser incabível recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento da instância ordinária mediante agravo interno (fls. 3.670/3.674). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. 1. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração na origem, sem a prévia interposição do agravo interno, o que evidencia o não exaurimento da instância ordinária e atrai, por analogia, a incidência do Enunciado n. 281/STF. 2. Agravo regimental improvido.