Decisão · STJ

STJ AREsp 2614293

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO. 1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica. Precedentes. 2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARMANDO SANTA MARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Contrato de empréstimo. Ação de execução por título extrajudicial. Sentença que proclamou a prescrição intercorrente, transitada em julgado. Decisão agravada indeferindo requerimento de expedição de mandado de averbação de cancelamento das hipotecas dos imóveis ofertados em garantia da dívida, nas correspondentes matrículas. 1. Extinção da pretensão de cobrar o débito em juízo retirando, de fato, a razão da subsistência da garantia real, instituída com a única finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária garantida. 2. Mera proclamação de prescrição intercorrente, no âmbito de execução, não implicando, porém, ipso facto, a extinção da pretensão de cobrança do crédito expresso no título em si. Situação em exame na qual a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não declarou, ao menos de maneira expressa, a prescrição do título em si mesmo considerado, nem existiu discussão a esse respeito. Ou seja, não houve pronunciamento da extinção da obrigação expressa no indigitado título, só o que implica a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do CC. Donde a necessidade de ação específica para tal finalidade, exatamente como considerado em primeiro grau. Isso, é claro, sem embargo da possibilidade de o banco exequente concordar com o pretendido cancelamento, até de sorte a evitar as expressivas despesas e o risco de incorrer em verbas da sucumbência no eventual novo processo. Negaram provimento ao agravo." (e-STJ fls. 254/255). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.499, I, do Código Civil, tendo em vista que a extinção da obrigação principal, em virtude de prescrição intercorrente, resultaria em cancelamento da hipoteca que lhe era acessória, independente de propositura de ação própria. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação do mesmo dispositivo legal. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 300), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 301-303), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO. 1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica. Precedentes. 2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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