STJ AREsp 3017947
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. RECONVENÇÃO. ROYALTIES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência de ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a decadência do direito de anulação e julgando procedente pedido reconvencional para condenação ao pagamento de royalties inadimplidos. 2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato de franquia, aplicando o prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a franqueada ao pagamento de royalties vencidos até a data da citação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação precisa de dispositivos violados, necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5, 7 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de franquia, com base no prazo de dois anos do art. 179 do Código Civil, e a procedência do pedido reconvencional para pagamento de royalties inadimplidos, podem ser revistos em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de franquia não possui objeto ilícito, sendo regulado pelo Conselho Federal de Medicina, e que eventuais irregularidades no marketing não configuram nulidade absoluta, mas anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de dois anos do art. 179 do Código Civil. 6. A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia foi considerada hipótese de anulabilidade, conforme art. 4º da Lei nº 8.955/94, vigente à época dos fatos, atraindo o mesmo prazo decadencial de dois anos. 7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de matéria fático-probatória ou à interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PAGAMENTO DO PREPARO QUE IMPLICA A RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ROYALTIES VENCIDOS E INADIMPLIDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O acórdão recorrido examinou controvérsia atinente à ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, envolvendo contrato de franquia. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu e deu provimento à apelação da parte BLG FRANCHISING LTDA., ora agravada, reformando integralmente a sentença de procedência dos pedidos iniciais da parte autora e de improcedência da reconvenção. O Tribunal de origem reconheceu a decadência da pretensão de anulação do contrato, aplicando-se o prazo de 2 anos do artigo 179 do Código Civil (CC/2002), extinguindo a ação principal com resolução de mérito (artigo 487, II, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a franqueada ao pagamento de royalties vencidos e inadimplidos até a data da citação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte recorrente, FOUR HEALTH CLÍNICA MÉDICA LTDA, interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (CF/88), alegando que o acórdão contrariou e negou vigência a normas federais, além de haver divergência jurisprudencial. Nas razões recursais, sustentou-se o prequestionamento dos artigos 178, II, e 179 do CC/2002, afirmando que a controvérsia foi enfrentada no acórdão recorrido (fls. 600). Em síntese fática, reiterou-se que a nulidade do contrato derivaria de objeto ilícito (mercantilização vedada e marketing em afronta às normas do Conselho Federal de Medicina), do erro substancial (artigo 178, II, do CC/2002), da ausência de entrega da COF, e da restituição de valores (fls. 600-606). Sobreveio decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No juízo de admissibilidade, assentou-se: i) a falta de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados e daqueles objeto de divergência, incidindo a Súmula 284/STF; ii) a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão relativo à incidência da Lei n. 8.955/94 e à consequente aplicação do prazo decadencial bianual, atraindo a Súmula 283/STF; iii) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões quanto à natureza anulável da controvérsia e à licitude do objeto, óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e iv) a prejudicialidade do exame do dissídio jurispru dencial quando incidem óbices sumulares ao conhecimento pela alínea "a" (fls. 632-635). Em face da inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.042 do CPC/2015, no qual a parte agravante impugnou os óbices sumulares aplicados e a extensão do juízo de admissibilidade. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. RECONVENÇÃO. ROYALTIES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência de ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a decadência do direito de anulação e julgando procedente pedido reconvencional para condenação ao pagamento de royalties inadimplidos. 2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato de franquia, aplicando o prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a franqueada ao pagamento de royalties vencidos até a data da citação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação precisa de dispositivos violados, necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5, 7 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de franquia, com base no prazo de dois anos do art. 179 do Código Civil, e a procedência do pedido reconvencional para pagamento de royalties inadimplidos, podem ser revistos em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de franquia não possui objeto ilícito, sendo regulado pelo Conselho Federal de Medicina, e que eventuais irregularidades no marketing não configuram nulidade absoluta, mas anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de dois anos do art. 179 do Código Civil. 6. A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia foi considerada hipótese de anulabilidade, conforme art. 4º da Lei nº 8.955/94, vigente à época dos fatos, atraindo o mesmo prazo decadencial de dois anos. 7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de matéria fático-probatória ou à interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.