Decisão · STJ

STJ AREsp 2798842

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor regula a relação contratual de seguro agrícola, pois há hipossuficiência técnica do segurado na hipótese . 3. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO A APLICABILIDADE DO CDC, AFASTA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE AUTORA QUE, SEGUNDO A COMPREENSÃO DA MAIORIA DO COLEGIADO, ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, POIS FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA CONTRATADA E DESTINADA À PROTEÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. 2. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. ART. 101, I, DO CDC QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 6º, VII, DO CDC. DETERMINAÇÃO JUSTIFICADA EM RELAÇÃO AO PONTO CONTROVERTIDO "A", QUE DECORRE DE ALEGAÇÃO E INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA PRÓPRIA SEGURADORA REQUERIDA/AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 477). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 502/505). No recurso especial (e-STJ fls. 509/537), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do julgado ao não analisar a tese recursal de que o recorrido não se enquadra na condição de hipossuficiente, ii) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II do Código de Processo Civil, alegando que o seguro agrícola contratado pelo recorrido não configura relação de consumo, pois o seguro é utilizado como insumo na atividade empresarial do produtor rural, não sendo o recorrido destinatário final, e ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova . Após as contrarrazões (e-STJ fls. 545/553), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 554/557), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor regula a relação contratual de seguro agrícola, pois há hipossuficiência técnica do segurado na hipótese . 3. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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