Decisão · STJ

STJ AREsp 2835367

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE RANGEL BRAGA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, sobre a aplicação do direito material, reiterando argumentos trazidos no recurso especial sobre a defendida atipicidade da conduta por mera inadimplência fiscal, o ônus da prova no processo penal e vícios que entende existentes na dosimetria da pena. Articula, ainda, o seguinte (fls. 2.732-2.737): A r. decisão monocrática recorrida entendeu que não existiu impugnação específica (e-STJ FL. 2724), todavia, como demonstrado acima, existiu sim impugnação específica. Ora, a questão é sobre a uniformização da interpretação do tipo do artigo 1º da Lei 8037, de 1990, sobre a mera inadimplência administrativa sem fraude ou dolo (ainda que genérico) configurar o tipo, como entendeu a 3ª Câmara Criminal do TJMG, ou não, a conduta ser atípica, como entende a jurisprudência deste C. STJ. .. Assim, a questão é exclusivamente jurídica, quanto à mera inadimplência configurar ou não o tipo do artigo 1º da Lei 8037, de 1990, não demanda a análise aprofundada de provas (os fatos já constam no acórdão de segunda instância recorrido). Requer o provimento do recurso, com o conhecimento do recurso especial e consequente absolvição ou redimensionamento da pena. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 2.759): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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