STJ AREsp 3075653
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a reiterar a viabilidade do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, mencionando genericamente que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram atacados nas razões do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1021, § 1º, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, de forma específica, seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 656/663) interposto por WILLIAN ALVES DE ARAUJO em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 650/651) que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. No presente regimental, a defesa cinge-se a apresentar breve síntese processual e a declarar que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou os fundamentos de inadmissão do apelo extremo. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 677/678). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a reiterar a viabilidade do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, mencionando genericamente que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram atacados nas razões do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1021, § 1º, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, de forma específica, seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.