STJ AREsp 3013933
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e vício de julgamento extra petita. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de decisão extra petita, considerando que não houve substituição do índice de correção monetária previsto nos contratos, mas apenas determinação de devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de julgamento extra petita. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes trazidas pela parte recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A alegação de decisão extra petita foi afastada, pois o Tribunal de origem se ateve aos limites da matéria devolvida na apelação, não substituindo o índice de correção monetária previsto no contrato, mas determinando a devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda. 7. O Colegiado estadual apreciou o pleito dentro dos limites apresentados pela parte recorrente na petição inicial ou nas razões de recurso, não revelando julgamento extra petita no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 202). Sustenta que: "Também inexiste causa de pedir à modificação do índice de correção monetária contratado e, ainda, tem-se o cálculo autoral aportado aos autos junto com a petição inicial, indicativo do valor que o embargado entende como devido a efeito de repetição de indébito, adota, como índice de correção monetária, o INPC, em consonância com o contrato, o qual merece conservação no que tange ao que não foi declarado ilícito, ou seja, ante a recomendável aplicação ao Princípio da Conservação dos Contratos, o pacto não deve ser modificado quanto ao indexador" (e-STJ fls. 201-202). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os óbices. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e vício de julgamento extra petita. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de decisão extra petita, considerando que não houve substituição do índice de correção monetária previsto nos contratos, mas apenas determinação de devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de julgamento extra petita. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes trazidas pela parte recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A alegação de decisão extra petita foi afastada, pois o Tribunal de origem se ateve aos limites da matéria devolvida na apelação, não substituindo o índice de correção monetária previsto no contrato, mas determinando a devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda. 7. O Colegiado estadual apreciou o pleito dentro dos limites apresentados pela parte recorrente na petição inicial ou nas razões de recurso, não revelando julgamento extra petita no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.